- 1 -Quando houver lugar, no âmbito do presente regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 2 -A nova edificação isolada em solo rústico destina-se a construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes, a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades.
- 3 -As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;
- b)Altura máxima de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 4 -No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
- a)A área de implantação máxima é de 250 m2;
- b)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;
- c)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- d)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
- e)A área mínima do prédio para as categorias de espaço, em função dos limiares estabelecidos para a edificação isolada na região, ponderada com os inerentes à salvaguarda de recursos e valores naturais, concretiza-se em 2,5, 4 ou 5 hectares, de acordo com o regime de edificabilidade estabelecido nos artigos correspondentes.
- 5 -São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de resultantes da exploração de produtos agrícolas, florestais ou de recursos geológicos, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindível na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
- 6 -São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer.
- 7 -São permitidos equipamentos de utilização coletiva.
- 8 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
- 9 -São permitidas instalações pecuárias.
- 10 -São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações, nos termos do previsto no presente regulamento.
- 11 -São permitidas edificações ligadas à proteção civil.
- 12 -É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
- 13 -Nas obras de construção de edifícios para fins habitacionais, em especial e nas demais operações urbanísticas para outros usos em espaço rústico, o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número pôr em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.
- 14 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.
- 15 -A construção de muros, de forma a assegurar a sua integração paisagística, não pode exceder 1 m de altura.
Artigo 25.º — Edificação isolada
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018