- 1 -As intervenções nos espaços florestais de conservação devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo PROFAA, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.
- 3 -Constitui exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.
- 4 -Nos espaços florestais admite-se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.
Artigo 37.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018