- 1 -Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem à pedreira licenciada ou em processo de adaptação.
- 2 -As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos encontram-se sujeitas a autorização do ICNF e mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes condições cumulativas:
- a)Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;
- b)Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;
- c)Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;
- d)Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;
- e)Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água.
- 3 -Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.
- 4 -Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
- 5 -Quando cesse a exploração da atividade, dever-se-á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.
Artigo 43.º — Identificação e regime
Vigente desde: 30/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018