- 1 -Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- c)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- d)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
- e)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
- f)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- g)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
- h)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
- i)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- j)Instalação de campos de treino de caça;
- k)Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM.
- 2 -Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza as seguintes ações:
- a)Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;
- b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
- c)Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- d)Instalação de redes de saneamento básico.
Artigo 45.º — Atividades interditas e condicionadas da Conservação e Valorização I
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018