- 1 -Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização II são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
- d)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- e)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- f)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- g)Ampliação de explorações para extração de recursos geológicos, nos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação específica em vigor;
- h)Instalação de campos de treino de caça.
- 2 -Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza, as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
- c)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;
- d)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- e)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3;
- f)Instalação de redes de saneamento básico.
- 3 -Sem prejuízo dos parâmetros definidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Naturais a Paisagísticos de Conservação e Valorização II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:
- a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
- b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
- 4 -São permitidas obras de ampliação das edificações existentes:
- a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
- b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.
Artigo 46.º — Atividades interditas e condicionadas da Conservação e Valorização II
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018