- 1 -Nos casos em que, nos termos da lei, possam ser desafetadas da exploração turística, as unidades de alojamento turístico devem assumir a tipologia de moradia ou equipamento de utilização coletiva.
- 2 -O número máximo de pisos para as novas edificações ou para a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais um piso no caso de estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -A área máxima de ampliação não pode exceder 20 % da área de construção existente.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018