- 1 -Corresponde à área integrada pelo espaço de golfe e conjunto de edificações existentes, inacabadas tendo subjacente um projeto de turismo integrado com vista à sua reabilitação num conceito de turismo sustentável, respeitando o forte valor patrimonial e paisagístico em que se insere e visando contribuir a dinamização económica e social local.
- 2 -O conjunto turístico integrará as seguintes instalações:
- a)Estabelecimento Hoteleiro com a classificação mínima de 4 estrelas;
- b)Aldeamento Turístico existente a reabilitar;
- c)Campo de golfe existente.
- 3 -O projeto deve considerar a totalidade da área de intervenção, devendo garantir a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
- 4 -O Estabelecimento Hoteleiro deverá cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Máximo 200 camas;
- b)Coeficiente de ocupação de 0,15.
Artigo 54.º — Identificação, caracterização e regime
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018