- 1 -Corresponde ao Estabelecimento Hoteleiro previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura cujo projeto já tem licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º, as regras gerais de edificabilidade são as seguintes:
- a)O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados ao turismo é de dois;
- b)O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;
- c)A densidade máxima é de 20 camas turísticas por hectare, com exceção do parque de campismo, em que poderá ser de 100 utentes por hectare.
Artigo 55.º — Identificação, caracterização e regime
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018