- 1 -Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos centros históricos da Vila de Marvão e o Centro urbanos de Santo António das Areias nos quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.
- 2 -Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.
- 4 -Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Empreendimentos turísticos.
- 5 -São usos compatíveis com os Espaços Centrais:
- a)Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o venha a substituir;
- b)Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 6 -Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.
Artigo 61.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018