- 1 -Os espaços verdes correspondem a áreas que para além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística, associados a linhas de água, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer, desporto e cultura.
- 2 -Os Espaços Verdes compreendem áreas verdes integradas no tecido urbano (do aglomerado de Beirã e em maior área no aglomerado de Portagem) que constituem locais privilegiados para as atividades de recreio e lazer, numa perspetiva de equilíbrio com as restantes componentes de ordenamento do território.
- 3 -Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.
- a)Quiosques;
- b)Parques infantis;
- c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;
- d)São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de Utilização: 10 % e Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.
Artigo 67.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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