- 1 -Para os equipamentos coletivos existentes, permite-se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
- 2 -Nestes espaços, cujo uso dominante são os equipamentos coletivos, admite-se a instalação como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.
- a)São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais, neste último caso desde que:
- i)Enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- ii)Enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- a)São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais, neste último caso desde que:
- 3 -As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;
- b)O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;
- c)A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;
- d)Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
Artigo 72.º — Equipamentos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018