- 1 -Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Marvão, ocorrida em 1994, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no RMUE, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 3 -As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice máximo de ocupação de 50 %;
- b)Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.
- 4 -As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;
- c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 5 -O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no RMUE, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 1994;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente regulamento.
Artigo 91.º — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018