Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
1) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
2) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
3) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
4) Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras, nas faixas de terreno que se estendem 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
5) É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.