Ratifica o Plano Director Municipal de Rio Maior
Constituem objectivos do PDM de Rio Maior:
1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional;
6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
1) Área de impermeabilização do solo - área total constituída em cada parcela ou conjunto de parcelas pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, infra-estruturas de superfície, depósitos de matéria-prima, produtos acabados ou desperdícios;
2) Índice de impermeabilização do solo - quociente entre a área de solo considerada e a área de impermeabilização desse mesmo solo;
3) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área de implantação dos edifícios e a área de solo considerada;
4) Densidade populacional - quociente entre a população e a área de solo que ela utiliza para o uso habitacional, expressa em habitantes por hectare;
5) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno;
6) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável;
7) Número máximo de pisos - indica o número máximo de pisos edificáveis acima do solo com as seguintes precisões:
8) Cércea e altura máximas do edifício - dimensão vertical do edifício, contada a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto da Água (INAG);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo do INAG;
Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável do INAG, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.
As áreas de montado de sobro ficam sujeitas as disposições regulamentares contidas no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
1) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
2) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
3) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
4) Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras, nas faixas de terreno que se estendem 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
5) É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.
Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
1) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
2) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
3) É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
4) Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, designadamente:
e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
EN 114;
EN 361;
EM 507 - EN 1 - Casalinho-Venda da Costa;
EM 508 - Rio Maior-Vale de Óbidos-Abuxanas;
EM 509 - Assentiz-Marmeleira-Louriceira;
EM 510 - Boiças-Arrouquelas-Brinçal-Quebradas;
EM 514 - São João da Ribeira-Marmeleira-limite do concelho;
EM 514-2 - Assentiz-Albergaria;
EM 566 - Rio Maior-Pé da Serra-Alcobertas-limite do concelho;
EM 583 - Gato Preto-Azinheira-Outeiro da Cortiçada-Correias;
EM 583-3 - Porto da Vala-Ribeira das Fráguas-Fráguas;
EM 583-4 - Entroncamento Espanhol-Alfouvés-Casais da Própria-Arruda dos Pisões;
EM 598 - EN 114 - Azambujeira;
CM 1296 - Alcobertas-Casais Monizes;
CM 1297 - EM 566 - Valteira;
CM 1298 - Alcobertas-Alqueidão-Ribeira das Neves;
CM 1299 - Portela da Teira-Fonte Longa;
CM 1300 - Casais do Cidral-Lobo Morto;
CM 1300-1 - Lobo Morto-Casal da Velha-Teira;
CM 1301 - EN 361 - Casal Dourado-São Sebastião;
CM 1302 - EN 361 - São Sebastião-Carvalhais;
CM 1303 - EN 361 - Póvoas;
CM 1304 - Marinhas do Sal-Fonte da Bica-Alto da Serra;
CM 1304-1 - Fonte da Bica-Casal Calado;
CM 1305 - Casais da Marmeleira-Casal dos Netos-Casais da Atalaia;
CM 1306 - EM 583 - Quintas;
CM 1307 - Figueiredos-Recantão-ribeira de Santo André-EN 1;
CM 1308 - EM 583-3 - Vale Marinhas;
CM 1309 - EN 114 - Calhariz;
CM 1310 - São João da Ribeira-Casais da Arroteia-Casais da Própria;
CM 1311 - EM 583 - Casais do Brejo-Casais da Atagueda;
CM 1312 - EN 114 - Cabeça Gorda-Vale da Rosa-Vale do Barco;
CM 1313 - Vale da Rosa-Larojo;
CM 1337 - Casalinho-Casais da Engenhoca;
CM 1467 - EN 114 - Senhora da Luz-Venda da Natária-Venda Costa-EM 507;
Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 25.º são permitidas, nas áreas urbanas, as seguintes utilizações, sempre sujeitas aos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa urbana onde se inserem:
1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91 de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas, nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar espaços envolventes na área das unidades operativas que constituem as áreas urbanas, com excepção da área urbana de centro consolidado do centro concelhio principal, onde estes usos serão interditos;
2) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor.
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 3;
Nesta área são aplicáveis os índices urbanísticos e demais regulamentação constante da planta de síntese e Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Centro de Rio Maior;
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 3;
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 6;
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 4;
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Índice de construção - 0,48;
Número máximo de pisos - 2;
Densidade habitacional - 30 fogos/ha;
Índice de construção - 0,36;
Número máximo de pisos - 2;
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 4;
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m;
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Índice de construção - 0,48;
Número máximo de pisos - 3;
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 31.º, são permitidas, nas áreas de expansão dos núcleos urbanos, as seguintes utilizações, sempre sujeitas aos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa onde se inserem:
1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas, nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar espaços envolventes;
2) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor.
Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos, consideram-se as seguintes situações, conforme a cada unidade operativa:
Densidade habitacional - 50 fogos/ha:
Índice de construção - 0,6;
Número máximo de pisos - 3;
Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
Densidade habitacional - 50 fogos/ha;
Índice de construção - 0,6;
Número máximo de pisos - 4;
Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
Densidade habitacional - 20 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
1) Ribeira das Neves;
2) Vale de Teira;
3) Barbines;
4) Fonte Longa;
5) Casal da Fisga;
6) Casalinho;
7) Casal da Velha;
8) Casais da Cheira;
9) Mata de Baixo;
10) Venda da Costa;
11) Comeira;
12) Lobo Morto;
13) Casal Renal;
14) Venda da Natária;
15) Casal Calado;
16) Marinhas do Sal;
17) Casais da Caniceira;
18) Repolho;
19) Póvoas;
20) Vale da Fonte;
21) Arco da Memória;
22) Senta;
23) Cidral;
24) Vale do Brejo;
25) Vale de Marinhas;
26) Vales da Senhora da Luz;
27) Casais do Alto;
28) Porto da Vala;
29) Casais da Cortiçada;
30) Bairradas;
31) Abuxanas;
32) Casais da Atalaia;
33) Casais Silvas;
34) Vale do Barco;
35) Abuxanas;
36) Casais Colaços;
37) Laroujo;
38) Vale da Rosa;
39) Cabeça Gorda;
40) Calhariz;
41) Casais da Lezíria;
42) Moinho da Ordem;
Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo anterior, as edificações a implantar nas áreas paraurbanas deverão observar os seguintes condicionamentos e índices urbanísticos:
1) Dimensão mínima da parcela para construção - 400 m2;
2) Índice de construção aplicado à parcela - 0,4;
3) Área máxima de pavimentos a edificar - 400 m2;
4) Altura máxima das edificações - 2 pisos;
5) Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento locais.
Estacionamento automóvel - 1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga;
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, urbanizáveis e industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
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