- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, complementando e desenvolvendo a normativa geral e especial vigente.
- 2 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 4 -O prazo máximo de vigência do PDM é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor, devendo a revisão, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ser realizada antes de decorrido esse prazo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995