- 1 -A edificação nas áreas urbanas tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra.
- 3 -As novas edificações implantar-se-ão nas parcelas de forma que seja obtida uma distância mínima de 3 m aos limites laterais da mesma parcela, com excepção das situações de outra forma definidas em planos de pormenor ou loteamentos, ou nos casos em que procedam ao preenchimento de áreas desocupadas entre edificações já confrontantes com os limites laterais.
- 4 -Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou parcela onde se implantam, com o máximo de 35 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
- 5 -As edificações dispor-se-ão nas parcelas sempre de forma que fiquem asseguradas as condições de acessibilidade pedonal, por passeio público, ao interior das mesmas parcelas e a correcta implantação, que será sempre indicada pela Câmara Municipal, tendo em vista a articulação com as edificações contíguas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995