Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 31.º, são permitidas, nas áreas de expansão dos núcleos urbanos, as seguintes utilizações, sempre sujeitas aos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa onde se inserem:
1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas, nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar espaços envolventes;
2) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor.