- 1 -A área de implantação de equipamento turístico e zonas turísticas, delimitada na carta de ordenamento, engloba a área urbanizável com alvará de loteamento da Quinta do Brinçal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, é permitida, nas áreas não loteadas incluídas na área delimitada, a implantação de estabelecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos e meios complementares de alojamento turístico, bem como instalações e equipamentos destinados à animação e prática de desportos, concordantes com o interesse turístico e com as estruturas desportivas já existentes.
- 3 -As edificações a implantar ficam sujeitas aos seguintes índices urbanísticos relativos a cada parcela onde se definem, sem prejuízo da observância de outras condicionantes, nomeadamente as decorrentes da integração da respectiva parcela na RAN ou na REN:
- 3.1 -A altura máxima das edificações não deverá ser superior a dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno, com excepção dos edifícios destinados a hotéis, em que se poderão admitir quatro pisos;
- 3.2 -Índice de construção - 0,12;
- 3.3 -Índice de impermeabilização do solo - 0,2.
Artigo 32.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995