- 1 -A área de expansão da zona industrial destina-se a implantação estrita de unidades industriais de média ou grande dimensão, eventualmente não compatíveis com a função residencial e em expansão da actual.
- 2 -A área de expansão constitui-se como unidade operativa de planeamento e gestão e será objecto de elaboração de plano de pormenor, a executar pela Câmara Municipal ou loteamento industrial de iniciativa privada ou mista.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável e do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial, a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima por lote - 2000 m2;
- b)Índice de construção - 0,35;
- c)Altura máxima das edificações - 10 m;
- d)A frente do lote não poderá ser inferior a 40 m;
- e)Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote - 10 m;
- f)A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;
- g)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995