- 1 -A área de implantação de pequena indústria e armazéns, delimitada na carta de ordenamento, localiza-se como contígua ao perímetro urbano do Alto da Serra, desenvolvendo-se até ao entroncamento do IC 2 com a EN 1 e destina-se à instalação de pequenas unidades industriais, armazéns e actividades complementares, compatíveis com a função habitacional.
- 2 -A área definida está sujeita à elaboração de projectos de loteamento que envolvam uma ou mais entidades privadas, sendo também admissíveis operações de edificação isoladas, desde que concordantes com as condicionantes de edificabilidade e que processem acessos viários sem constrangimentos.
- 3 -As parcelas constituídas ou a constituir deverão prever como libertas de ocupação edificada faixas de protecção, a arborizar, com a largura de 50 m de distância à plataforma do IC 2 e 20 m de distância à berma da EN 1.
- 4 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável e do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial, a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima por lote ou parcela para edificação - 600 m2;
- b)Índice de construção - 0,50;
- c)Altura máxima das edificações - 5 m;
- d)A frente do lote ou parcela não poderá ser inferior a 20 m;
- e)Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote - 10 m;
- f)É admissível a geminação das edificações, desde que ela não processe conjuntos contínuos superiores a quatro lotes.
Circulação e estacionamento automóvel e áreas de cedência obrigatórias nos espaços urbanos e urbanizáveis e espaços industriais.
Artigo 39.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995