- 1 -As áreas agrícolas de turismo de habitação, rural e agro-turismo são constituídas pelas áreas com aptidão agrícola, integradas ou não na RAN, actualmente já afectas ao uso complementar de turismo de habitação, rural e agro-turismo.
- 2 -Nestas áreas, sem prejuízo da aplicação de outras condicionantes derivadas da integração desses espaços na RAN ou na REN e da legislação em vigor aplicável, é permitida a edificação de ampliações das estruturas existentes de alojamento, bem como de novas edificações complementares de apoio e equipamento exterior, concordantes com a utilização turística actualmente processada.
- 3 -As ampliações ou novas edificações de apoio ficam sujeitas aos seguintes índices urbanísticos, sem prejuízo da observância de outras condicionantes:
- 3.1 -A altura máxima destas edificações não deverá ser superior a dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;
- 3.2 -O índice máximo de construção é de 0,04;
- 3.3 -A área máxima de pavimento a edificar é de 1000 m2;
- 3.4 -A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela com o máximo de 1200 m2.
Artigo 44.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995