- 1 -As áreas com aptidão para sistemas agrícolas extensivos são constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola, florestal ou estando incultos e onde poderão ser instalados pastagens, sistemas silvo-pastoris ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.
- 2 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de povoamento florestal puro.
- 3 -Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação, unidades industriais não poluentes das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente agro-industriais e unidades turísticas de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, bem como equipamentos de interesse municipal.
- 4 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 4.1 -Altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;
- 4.2 -Índice de construção - 0,04;
- 4.3 -Área máxima de pavimentos a edificar - 1000 m2;
- 4.4 -Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela - 10 m;
- 4.5 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 47.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995