- 1 -São considerados montados de sobro as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, incluindo-se áreas com solos sob regime da REN e da RAN, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 13.º
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro em que não haja sobreposição com áreas da REN pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação e apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais.
- 2.1 -Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;
- 2.2 -Índice de construção - 0,02;
- 2.3 -Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos - 400 m2;
- 2.4 -Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela - 10 m;
- 2.5 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas;
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas integradas na REN é interdita qualquer acção de edificação.
Artigo 49.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995