- 1 -A constituição destas áreas define as alterações a introduzir no povoamento florestal existente, tendo em vista o ordenamento, valorização e diversidade da paisagem e a salvaguarda dos equilíbrios bioecológicos.
- 2 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável, fica interdito o estabelecimento de novos povoamentos puros de espécies de crescimento rápido, devendo a gradual substituição ser efectuada por ocupação de espécies florestais de crescimento lento, com elevada diversidade específica e desenvolvendo-se nos diversos estratos: arbóreo, arbustivo e herbáceo.
- 3 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 3.1 -Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação e apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais;
- 3.2 -Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;
- 3.3 -Índice de construção - 0,02;
- 3.4 -Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos - 500 m2;
- 3.5 -Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela - 10 m;
- 3.6 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 51.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995