- 1 -Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes de acordo com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -De acordo com as disposições legais, ficam interditas nestas áreas:
- 2.1 -As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola;
- 2.2 -O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal ou agrícola;
- 2.3 -Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;
- 2.4 -A instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 3 -Quando, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 196/89 e 274/92, seja concedido parecer prévio favorável à utilização com fins de edificação, de solos integrados na RAN, ficarão as mesmas edificações sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 3.1 -Índice de construção aplicado à área da parcela - 0,08;
- 3.2 -Superfície máxima de pavimento, incluindo habitação - 1000 m2;
- 3.3 -Superfície máxima de pavimento de habitação - 200 m2;
- 3.4 -Número máximo de pisos - 2;
- 3.5 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se for procedido ao licenciamento da extensão das redes públicas, a custas do interessado.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995