As construções resultantes de alterações deverão pelo menos respeitar o afastamento à estrada nacional estipulado pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro. Quanto à cércea a altura total das construções, não poderá ultrapassar os 8 m.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/03/2002