- 1 -A criação da categoria de espaço área verde de enquadramento e campos de golfe tem como objectivo a preservação dos solos com maior aptidão agrícola, a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental, contribuindo para o equilíbrio biofísico da zona. A sua delimitação coincide com a das classes de espaço agrícola e espaço natural no Plano Director Municipal de Silves.
- 2 -São permitidos usos não agrícolas dos solos, nomeadamente a implantação de espaços verdes e arborizados, áreas de recreio e lazer, golfes, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e equestres e todas as demais funções compatíveis com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.
- 3 -É admitida a abertura de vias de acesso às zonas urbanizáveis, ao centro hípico, ao clube de golfe e à ETAR, conforme preconizado na planta de zonamento, sendo a sua implantação definitiva consequente de projecto específico que definirá em rigor a localização e dimensionamento das áreas eventualmente a desafectar do regime da RAN e da sua compatibilidade com o regime da REN.
- 4 -A implantação de imóveis de apoio e construções precárias, nomeadamente as decorrentes da concretização do centro hípico, as adjacentes ao clube de golfe e as de serviços de manutenção dos campos de golfe (MG), ficará condicionada à verificação da sua compatibilidade com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.
- 5 -Nesta categoria de espaço preconiza-se a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de valorização e enquadramento, podendo albergar complementarmente actividades e equipamentos compatíveis de recreio e desportivos.
- 6 -Estão definidas duas áreas destinadas a parqueamento automóvel onde apenas será permitida a sua pavimentação em materiais permeáveis ou semipermeáveis, preconizando-se, nomeadamente, a instalação de grelhas de relvamento e gravilha nos estacionamentos e zonas de circulação automóvel.
- 7 -O centro hípico destina-se à prática de actividades desportivas, de treino ou de competição que tenham como princípio o seu desenvolvimento ao ar livre e em solo revestido por material herbáceo, areia ou terra.
- 8 -São permitidos os usos complementares compatíveis com os regimes da RAN e da REN, nomeadamente a instalação de apoios provisórios, bancadas desmontáveis e outros meios que possibilitem o treino e a realização de competições desportivas de âmbito nacional ou internacional.
- 9 -A área a ocupar pelo clube de golfe deverá relacionar-se fisicamente com a parcela de terreno oportunamente desafectada da RAN para edificação da respectiva construção.
Artigo 24.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2003