- 1 -As unidades operativas de planeamento referidas no artigo 18.º correspondem a áreas de desenvolvimento global ou homogéneo integradas na área urbano-turística e na área verde de enquadramento.
- 2 -Cada UOP será objecto, na globalidade ou parcialmente, de plano de pormenor, projectos de loteamentos, projectos de licenciamento de empreendimentos turísticos, de edificações ou de infra-estruturas, conforme as suas características, que desenvolvam as directrizes do presente Plano, admitindo-se a sua execução faseada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Verificar-se-ão para as diversas unidades operativas de planeamento os parâmetros urbanísticos indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Âmbito
Vigente desde: 29/03/2003
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Em vigor desde 29/03/2003