- 1 -Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -A resistência ou a falta de obediência a ordem ou mandado legítimos regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal serão punidos com a pena prevista para o crime de desobediência.
Artigo 10.º — Uso dos meios coercivos
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009