- 1 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de transmissão e recepção para comunicação via rádio.
- 2 -A rede de rádio própria do serviço de polícia municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 16.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009