- 1 -Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.
- 2 -O exercício das funções referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
Artigo 24.º — Destacamento de graduados das forças de segurança
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009