- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 258/98, de 18 de Agosto.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 26.º — Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 32.º