Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º — Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados

Vigente desde: 09/06/2009

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2009

Referências (1)

  • N.º 3 do Artigo 32.º