- 1 -Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei e no presente Regulamento que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das suas necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
- 2 -Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 9.º — Meios coercivos
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009