- 1 -Destina-se esta zona à instalação de equipamento destinado a servir, não só a população do concelho, mas também, eventualmente, a dos concelhos vizinhos, tais como hipermercado(s), mercado abastecedor de produtos agrícolas, armazéns grossistas, terminais de transportes de mercadorias, entrepostos comerciais, motel ou outros equipamentos de grande dimensão.
- 2 -Os equipamentos a instalar obedecerão aos regulamentos próprios da sua área e às seguintes condições:
- a)Número de aparcamentos proporcional à sua utilização e em número mínimo a fixar pela Câmara para cada caso, se não estiver determinado no regulamento próprio;
- b)Acesso a partir de vias públicas em condições de servir convenientemente os utentes sem prejudicar o trânsito nestas;
- c)Distância mínima às vias públicas de acordo com o estipulado nos regulamentos dessas vias;
- d)Plantação de cortina verde envolvente, excepto no caso em que prejudique a utilização do equipamento, com área não inferior a 10% da superfície do lote;
- e)Instalação de infra-estruturas e reforço eventual das existentes a cargo das entidades gestoras dos empreendimentos;
- f)No caso de hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho.
- 3 -As instalações a fixar nesta área deverão ter características não poluentes.
Artigo 5.º — Área para equipamento e actividades diversificadas
Vigente desde: 01/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993