- 1 -Os anexos em logadouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto, cujo pé-direito não poderá ser superior a 2,2 m.
- 2 -A área ocupada pelos anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 10% da área total do lote, com o máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 19.º — Anexos
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995