Ratifica o Plano Director Municipal de Gondomar
Objecto e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMG e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Vigência e revisão do PDMG
O PDMG entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição do PDMG
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e pelo relatório de condicionantes ao uso do solo.
Definições
Identificação
No território do concelho de Gondomar serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Sistema público de adução e distribuição de água
Sistema de drenagem de esgotos
Áreas de protecção ao património edificado
Identificação
O território do concelho de Gondomar é composto pelas seguintes classes de espaços de ordenamento:
Espaço urbano e urbanizável
Espaço não urbanizável
Espaço-canal
Usos e actividades
A área predominantemente residencial destina-se à habitação e usos e actividades complementares, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estas sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Condições de incompatibilidade
Índices e alinhamentos
Licenciamento de indústrias e armazéns
Anexos
Estacionamento obrigatório
Infra-estruturas
Parâmetros de dimensionamento em operações de loteamento
Usos e actividades
Índices e alinhamentos
Licenciamento de indústrias e armazéns
Nesta área só é permitida a localização de indústrias ou de armazéns desde que:
Usos e índices
Estacionamento obrigatório
Na parte que lhe é aplicável, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.
Infra-estruturas
O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à viabilidade da realização das infra-estruturas básicas, nomeadamente vias de acesso, redes de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e de abastecimento de energia, mesmo que concebidas em soluções individuais, as quais deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficar preparadas para esse efeito.
Usos e actividades
Edificabilidade
Infra-estruturas
É aplicável o disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.
Usos e actividades
Índices e alinhamentos
Usos e actividades
Índices e alinhamentos
Usos e actividades
Índices
O índice de utilização do solo não poderá ser superior a 0,20.
Usos
Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, excepto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais, após aprovação das entidades competentes.
Condicionamentos à mobilização e à exploração florestal
Nas áreas de floresta de produção condicionada não são permitidas mobilizações do solo susceptíveis de promover ou aumentar o grau de erosão e degradação dos solos:
Acções de repovoamento florestal
As acções de repovoamento florestal, nomeadamente adensamento, falhas e clareiras, devem visar uma floresta de protecção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones, e ser feitas a cova ou sementeira ao «covacho», nas zonas de maior risco de erosão.
Usos
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
A utilização destas espécies fica submetida à legislação específica em vigor.
Edificabilidade
Vias e infra-estruturas
Usos
Edificabilidade
Usos
À área incluída na RAN, tal como está definida na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Edificabilidade
No caso de construções para habitação autorizadas na RAN nos termos da legislação em vigor, a área máxima da habitação será de 200 m2, salvo casos devidamente justificados, e o número máximo de pisos será de dois.
Usos
Edificabilidade
Vias e infra-estruturas
É aplicável o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.
Usos e edificabilidade
Faixas non aedificandi
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
(ver documento original)