- 1 -A área predominantemente de serviços destina-se essencialmente a serviços ligados à actividade terciária, permitindo a coexistência de outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais e de equipamento, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Usos e actividades
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995