- 1 -Esta área destina-se ao uso florestal, onde se permitem plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem ao ecossistema.
- 2 -Desta área fazem parte:
- a)Áreas florestais remanescentes da delimitação da área florestal de produção condicionada;
- b)Áreas agricultadas marginais não integradas na RAN e que podem converter-se em uso florestal.
Artigo 41.º — Usos
Vigente desde: 18/05/1995
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