- 1 -Nas áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes deste artigo, para além das destinadas à prevenção e combate de fogos florestais.
- 2 -Admitem-se construções de apoio à actividade florestal desde que:
- a)A área mínima da exploração seja de 10000 m2;
- b)A cércea não seja superior a um piso ou 4,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;
- c)A área de implantação não exceda 1% da área da parcela, num máximo de 500 m2;
- d)Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela.
- 3 -Admitem-se construções para fins de indústria agro-florestal desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 25000 m2;
- b)A cércea não seja superior a 7,5 m, podendo apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;
- c)O índice de utilização máximo não seja superior a 0,02, não podendo a área bruta de construção exceder 1000 m2;
- d)Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
- e)Seja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes.
- 4 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
- a)A área mínima da parcela seja de 8000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)A área total de construção não exceda 250 m2;
- d)A área mínima a manter florestada seja de 60% da área total da parcela;
- e)A construção seja servida por via pública existente.
- 5 -Admitem-se construções de equipamentos públicos ou privados de interesse concelhio e fins turísticos, desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
- b)O índice de utilização não seja superior a 0,10;
- c)Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela.
- 6 -Admitem-se construções para fins industriais, de armazenagem ou grandes superfícies comerciais desde que:
- a)As actividades industriais pertençam às classes C e D definidas e em cumprimento com os critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)A área mínima da parcela seja de 25000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;
- c)A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial com o máximo de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;
- d)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- e)A parcela confine com via pública pavimentada cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- f)A área mínima a manter florestada seja de 60% da área total da parcela;
- g)Seja criado espaço público na frente da parcela para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações ao estacionamento próprio e ao movimento de cargas e descargas no interior da parcela;
- h)Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
- i)Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995