- 1 -Em todas as situações referidas no artigo anterior devem ser garantidas as condições de acesso, de estacionamento em acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, de integração paisagística e protecção ambiental.
- 2 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas e tratamento dos efluentes poderá ser motivo de inviabilidade da construção.
- 3 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
Artigo 44.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995