- 1 -Esta área destina-se à protecção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e faunísticos, tais como:
- a)Manchas de folhosas autóctones;
- b)Zonas de ocorrência de valores naturais, florísticos e faunísticos;
- c)Faixas envolventes dos principais cursos de água.
- 2 -Nesta área é obrigatório conservar todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, e ainda matos e folhosas ribeirinhas, nomeadamente salgueiros, choupos, freixos e amieiros, admitindo-se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes, e a exploração pé a pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30% do povoamento.
Artigo 45.º — Usos
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995