- 1 -Admitem-se apenas as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental, a realizar nas seguintes condições:
- a)A área mínima da parcela seja de 25000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995