- 1 -A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
- a)Revisão do PDM;
- b)Planos de urbanização e de pormenor, previstos ou não no PDM, depois de aprovados e publicados nos termos da legislação em vigor;
- c)Ajustamento de pormenor nos limites entre classes ou categorias de espaços, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável, sem prejuízo das áreas da RAN e da REN.
- 2 -Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes, registado e publicado.
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Artigo 56.º — Acertos e rectificação de classes e categorias
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995