Nos projectos de infra-estruturas do loteamento e de obras dos edifícios a levar a efeito na área do PPVF deverão ser respeitados obrigatoriamente os usos, as áreas de construção, as áreas de cedência ao município, a implantação, as áreas e os alinhamentos dos edifícios, previstos na planta de implantação, sendo os indicadores urbanísticos os constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Os lotes n.os 231, 349, 361, 365, 369 e 370 poderão, ao nível do seu rés-do-chão, ter um uso terciário.