- 1 -Superfície máxima de pavimentos
- a)A superfície máxima de pavimentos para os edifícios já construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas ou eventuais caixas de elevadores), acima e abaixo do solo com exclusão de:
Alpendres não encerrados;
Áreas de estacionamentos em cave;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Zonas do sótão não habitáveis.
- b)As STP referidas na planta de implantação não incluem as garagens, anexos de apoio de jardim e pérgolas.
- c)O PPVF prevê quatro situações tipo, sendo as respectivas STP máximas:
Moradias isoladas (lotes >= 500 m2) - 230 m2;
Moradias isoladas (lotes <500 m2) - 180 m2;
Moradias geminadas - 170 m2;
Moradias em banda - 150 m2.
- a)A superfície máxima de pavimentos para os edifícios já construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas ou eventuais caixas de elevadores), acima e abaixo do solo com exclusão de:
- 2 -Cérceas dos edifícios
- a)A cércea é a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno, no alinhamento da fachada até ao limite inferior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.
- b)A cércea máxima admitida no PPVF é de 7 m para qualquer dos tipos de habitação. Para os anexos de apoio ao jardim e garagem será de 2,5 m.
- 3 -Implantação
- a)Habitação - os polígonos de implantação representados correspondem aos afastamentos mínimos considerados para o respectivo lote e encontram-se assinalados na planta de implantação.
- b)Anexos - a planta de implantação aponta a localização mais conveniente para os anexos e garagem.
- 4 -Parqueamento no interior dos lotes
- a)Nas moradias isoladas ou geminadas terão de existir, no interior do lote, dois lugares de estacionamento por fogo.
- b)Nas moradias em banda haverá um lugar de estacionamento.
- 5 -Condições a respeitar nos projectos dos edifícios
- a)O complexo residencial deverá constituir um conjunto harmonioso e bem conjugado com a envolvente, de volumetrias, estética e construção de qualidade.
Nos projectos dos edifícios, a submeter à aprovação municipal, deverá ser observado o exposto nas alíneas seguintes.
- b)Nos lotes destinados a moradias isoladas, em banda ou geminadas poderão construir-se no máximo rés-do-chão e 1.º andar. Quando as condições topográficas o aconselhem poderá utilizar-se a cave para garagem ou armazém de apoio ao jardim na área máxima de 60 m2.
- c)Cada conjunto de moradias geminadas e de moradias em banda deverá ser objecto de estudo integrado a fim de se obter uma leitura uniforme para cada grupo de construções.
- d)Admite-se que os proprietários possam agrupar numa mesma construção a que resultaria de mais de um lote contíguo.
- e)As construções deverão ser pintadas exteriormente num tom claro ou branco, com cobertura em telha tipo canudo ou Campos sobre esteira. Tal não invalida que o projecto de cores seja submetido a licenciamento municipal.
- f)A cota de soleira de cada edificação deverá ser igual ou superior a 0,3 m, acima do arruamento de serviço.
- g)As vedações dos lotes marginais à via pública, deverão ser constituídas por muro que não exceda 0,8 m relativamente à cota do passeio, conjugadas com uma sebe viva e ou protecção de gradeamento em ferro pintado, que se conjugue com os portões, cujo projecto será submetido a licenciamento municipal.
(ver plantas no documento original)
- a)O complexo residencial deverá constituir um conjunto harmonioso e bem conjugado com a envolvente, de volumetrias, estética e construção de qualidade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002