- 1 -A Câmara Municipal de Castelo Branco procederá, de forma programada e continuada, às seguintes operações de recuperação habitacional:
- a)Aquisição de imóveis para demolição e reconstrução e para recuperação (os primeiros a adquirir devem estar desocupados);
- b)Realização das obras;
- c)Manutenção, em cada momento, na posse da Câmara de alguns edifícios que permitam os realojamentos necessários à execução das obras;
- d)Venda dos restantes edifícios adquiridos, por forma a permitir novas aquisições.
- 2 -As operações mencionadas no n.º 1 deverão preferencialmente ocorrer em edifícios sem utilização e mais degradados. Estão assinaladas na planta de execução municipal/Polis sugestões para o efeito.
Artigo 30.º — Recuperação habitacional por iniciativa municipal
Vigente desde: 31/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2003