Áreas do PPZHD/CB
Para efeitos de implementação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
- 1 -Áreas de referência - as áreas em que se pode dividir o perímetro abrangido pelo Plano são as seguintes:
- a)Parte alta: zona histórica situada dentro do perímetro das muralhas;
- b)Parte baixa: zona histórica situada fora do perímetro das muralhas.
- 2 -Para a determinação de índices urbanísticos ou outras normativas (líquidos, relativos a lotes urbanos):
- a)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- b)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- c)Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Área destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamento e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- e)Índice de utilização (o mesmo que índice de construção) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: totalidade da área em causa; totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; e somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
- f)Índice de ocupação (o mesmo que índice de implantação) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.
- 3 -Relativamente ao tipo de obras:
- a)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de reparação ou limpeza;
- b)Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o espaço estrutural básico e o aspecto exterior original;
- c)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza ou cor dos materiais de revestimento exteriores, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- d)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- e)Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- f)Obras de construção ou obras novas - obras de criação de novas edificações, quer estas sejam de raiz quer subsequentes à demolição total de uma edificação existente, que venham a ser realizadas sem cumprimento da reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea ou dos pisos;
- g)Obras de restauro - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, usando-se as técnicas primitivas originais da respectiva edificação.
- 4 -Relativamente aos projectos urbanos:
Projecto urbano - entende-se por projecto urbano todas as unidades de projecto de definição da forma, do conteúdo arquitectónico e das funções a adoptar em determinada área urbana delimitada na planta de implantação, estabelecendo a relação com o respectivo espaço envolvente.
- 5 -Relativamente aos equipamentos:
Equipamento de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.