- 1 -O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
- a)Monumentos e edifícios de interesse público - são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;
- b)Conjuntos - são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
- c)Património arqueológico - é aquele em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
- 2 -No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados núcleos históricos.
- 3 -Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção mínima de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 10.º — Elementos do património cultural
Vigente desde: 19/05/1995
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