Ratifica o Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros
Definição
O Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pela suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Elementos do património cultural classificados ou em vias de classificação
1) Edifício dos CTT, em Macedo de Cavaleiros;
2) Edifício da cadeia, em Macedo de Cavaleiros;
3) Igreja de Vilarinho de Agrochão;
4) Pelourinho de Chacim;
5) Pelourinho de Nozelos;
6) Pelourinho de Vale de Prados;
7) Pelourinho de Pinhovelo.
8) Solar das Arcas;
9) Solar da família Alpoim, em Macedo de Cavaleiros.
Núcleos históricos
Regime de protecção dos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados ou nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Edificações
Habitação
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Outras instalações
Unidades industriais isoladas das classes C e D;
Armazéns;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação;
Construções de inquestionável interesse público.
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços com aptidão agrícola
Espaços agro-pastoris
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços com aptidão para floresta de produção
Espaços com aptidão silvo-pastoril
Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.
Definição
Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
Regime de restrições e condicionamentos
Espaços de vocação turística e recreativa
Espaços destinados à indústria extractiva
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos, por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Classes
Os espaços urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Macedo de Cavaleiros;
Nível II - Chacim, Morais, Bornes, Podence e Vilarinho de Agrochão;
Nível III - restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento;
Nível IV - todos os outros aglomerados com carácter urbano, que tenham um mínimo de 10 fogos ou 10 construções com carácter urbano licenciadas à data de aprovação do Plano e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
Condicionamentos à localização de indústrias
Implementação do Plano nos espaços urbanos e urbanizáveis
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor ou em operações de loteamento são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no quadro n.º 3 deste Regulamento:
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Definição
Regime de edificabilidade
Definição
Definição e categorias
Espaços industriais existentes
Espaços industriais propostos
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m.
Definição
Hierarquia da rede viária
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação própria prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Rede de distribuição de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Captações públicas de águas subterrâneas
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Macedo de Cavaleiros;
Área envolvente ao Hospital de Macedo de Cavaleiros;
Santa Combinha;
Zona industrial da Amendoeira;
Zona oficinal de Travanca;
Zona do parque de campismo e praia fluvial da albufeira do Azibo;
Plano de pormenor do parque da natureza na envolvente à albufeira do Azibo;
Núcleo histórico de Macedo de Cavaleiros;
Pinhovelo;
Soutelo Mourisco;
Bouzende;
Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, em vigor;
Área do projecto de emparcelamento rural de Carrapatas.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possa aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 36.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios).
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais).
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais).
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (regime jurídico do domínio público hídrico).
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas).
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril (marcos geodésicos).
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária).
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (define a política de fomento hidroagrícola).
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro (define o Regulamento das Associações de Beneficiários).
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água).
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (regime jurídico da exploração de inertes).
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território).
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras).
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão Eléctricas).
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril (define o regime jurídico que permite a exclusão de prédios rústicos dos perímetros de rega).
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro (estradas nacionais).
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização).
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas).
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro (define o regime jurídico que permite a exclusão de prédios urbanos dos perímetros de rega).
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais).
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas nacionais).
(ver documento original)